Propositura da ação: associação e momento para a filiação
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a abrangência dos efeitos da coisa julgada em execução de sentença proferida em ação ordinária de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa civil relativamente aos substituídos, para definir se estariam abarcados somente os filiados na data da propositura da ação ou também os que se filiaram no decorrer da ação.
No caso, determinada associação propôs ação coletiva ordinária contra a União. O objetivo era a repetição de valores descontados a título de imposto de renda de servidores, incidente sobre férias não usufruídas por necessidade do serviço.
Com a procedência do pleito no processo de conhecimento e o subsequente trânsito em julgado, foi deflagrado, por associação, o início da fase de cumprimento de sentença. Nesta, o tribunal de origem assentou, em agravo, a necessidade de a primeira peça da execução vir instruída com documentação comprobatória de filiação do associado em momento anterior ou até o dia do ajuizamento da ação de conhecimento, conforme art. 2º-A (1), parágrafo único, da Lei 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória 2.180-35/2001.
O ministro Marco Aurélio (relator) negou provimento ao recurso extraordinário e declarou a constitucionalidade do referido dispositivo legal. Afirmou que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança aqueles filiados em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
Ante o conteúdo do art. 5º, XXI (2), da Constituição Federal (CF), autorização expressa pressupõe associados identificados, com rol determinado, aptos à deliberação. Nessa situação, a associação, além de não atuar em nome próprio, persegue o reconhecimento de interesses dos filiados. Decorre daí a necessidade da colheita de autorização expressa de cada qual, de forma individual, ou mediante assembleia geral designada para esse fim, considerada a maioria formada.
A enumeração dos associados até o momento imediatamente anterior ao do ajuizamento se presta à observância do princípio do devido processo legal, inclusive sob o enfoque da razoabilidade. Por meio da enumeração, presente a relação nominal, é que se viabilizam o direito de defesa, o contraditório e a ampla defesa. Reputou que a condição de filiado é pressuposto do ato de concordância com a submissão da controvérsia ao Judiciário.
Em seguida, o julgamento foi suspenso.
(1) Lei 9.494/1997: “Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.”
(2) CF/1988: “Art. 5º (...) XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;”
RE 612043/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4.5.2017. (RE-612043)
Parte 1:
Parte 2:
Video:
Decisão publicada no Informativo 863 do STF - 2017
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